- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 30/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 8.137/90. NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MITIGAÇÃO. I - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, em respeito ao princípio da identidade física do juiz, consagrado no sistema processual penal pátrio, a sentença deverá, de regra, ser proferida pelo magistrado que participou da instrução criminal, admitindo-se, excepcionalmente, que juiz diverso o faça quando aquele estiver impossibilitado de realizar o ato. II - Na hipótese, consta dos autos que a MM. Juíza Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira conduziu o processo ouvindo as primeiras testemunhas. Em seguida, no período de férias da Magistrada, o Juiz de Direito substituto Dr. José Daniel Toaldo prosseguiu com a instrução criminal. A sentença foi prolatada pelo Magistrado José Orlando Cerqueira Bremer, que assumiu a titularidade e retomou a presidência do feito. III - A comprovação do prejuízo é necessária, para o reconhecimento de nulidade, ainda que se alegue ofensa à "identidade física do juiz". Se a Defesa não demonstrou de que forma teria ocorrido ofensa ao postulado da identidade física do Juiz - ônus que lhe competia -, não há como infirmar a validade do fato de a ação penal ter sido julgada por outro Magistrado, até porque a condenação baseou-se nos elementos carreados aos autos, tendo as instâncias ordinárias afirmado que o recorrente fraudou a fiscalização fazendária, ao aplicar indevidamente alíquota do ICMS, o que redundou no recolhimento menor do tributo efetivamente devido. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.093.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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