- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 26/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/08/2015, p. 26/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 399, § 2º, DO CPP. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. CONCURSO DE AGENTES. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NO DELITO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. SONEGAÇÃO DE QUANTIA DE GRANDE VULTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERDIMENTO DE BENS. LEGALIDADE. EXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, admite-se a redistribuição da ação penal em razão da criação de novas Varas Criminais ou alteração das competências das preexistentes, mediante a edição de Resolução do respectivo Tribunal, sem que isso importe em violação do princípio da identidade física do juiz. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça há muito se consolidou no sentido de que, após a prolação da sentença condenatória, torna-se preclusa a análise acerca da inépcia da denúncia. 3. Ainda que não tenha sido parte do procedimento administrativo fiscal, é possível a responsabilização penal do agente que tenha participado na prática do delito do art. 1º, I, da Lei 8.137/90, o que não incorre em ofensa ao disposto na Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no que se refere ao delito de sonegação fiscal, admite a consideração negativa das consequências do crime, a justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal, quando for de grande monta o valor do tributo iludido. 5. "A presença de uma única circunstância judicial desfavorável não impede a exasperação da pena-base, ainda que o Juiz sentenciante não se manifeste sobre cada uma das demais, tidas como favoráveis ao réu" (HC 287859/PE, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 01/12/2014). 6. A análise acerca da legalidade da decretação de perdimento de bens que, de acordo com acórdão recorrido, teriam sido obtidos com o produto do crime e teriam a finalidade de ressarcir os danos derivados do crime, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental, interposto por Manuel da Costa Torres, improvido. (AgRg no REsp n. 1.476.752/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 26/8/2015.)
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