- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/11/2013
- Data de publicação
- 06/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 27/11/2013, p. 06/12/2013
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.671/2008. NECESSIDADE DE FUNDADA MOTIVAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERSISTÊNCIA DO MOTIVO ENSEJADOR DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO OBJETIVA DO JUÍZO FEDERAL PARA RECUSA. 1. Persistindo as razões e fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, como afirmado pelo Juízo suscitante, notadamente em razão da periculosidade concreta do apenado, que desempenha função de liderança em facção criminosa, a renovação da permanência é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública (CC n. 120.929/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 16/8/2012). 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal em Mossoró - SJ/RN e determinar a permanência do apenado, Luiz Paulo Gomes Jardim, na Penitenciária Federal de Mossoró/RN. (CC n. 127.917/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/11/2013, DJe de 6/12/2013.)
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