- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 11/12/2013, p. 03/02/2014
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA ALTA PERICULOSIDADE DO APENADO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. RISCO PREMENTE PARA SEGURANÇA PÚBLICA. RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 10, § 1º, DA LEI Nº 11.671/2008. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DO SENTENCIADO NO PRESÍDIO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Nos termos do art. 10, § 1º, da Lei nº 11.671/2008, o período de permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, podendo ser renovado, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem. 2. Na hipótese, está suficientemente demonstrada a permanência das razões e fundamentos que ensejaram a transferência do apenado Marcos Marinho dos Santos, vulgo "Chapolim", no presídio federal de segurança máxima, mormente em razão de sua acentuada periculosidade, pois desempenha função de liderança em uma das mais violentas organizações criminosas do país, conhecida como "Comando Vermelho", sendo responsável direto, juntamente com outros criminosos, por rebeliões e motins em presídios no Estado do Rio de Janeiro, motivo pelo qual a renovação da permanência é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal em Mossoró - SJ/RN, o suscitado, devendo o preso permanecer cumprindo pena no presídio federal. (CC n. 130.713/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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