JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/11/2013
Data de publicação
05/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 27/11/2013, p. 05/12/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA ANULATÓRIA DO ATO ANISTIADOR. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. ERRO MATERIAL CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA UNIÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. É possível o acolhimento de embargos de declaração para sanar erro material, especificamente a indicação equivocada do número do ato administrativo apontado como coator. 2. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não-configurada. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela União, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever todos os pontos analisados minuciosamente no aresto embargado. Assim, a embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 4. Embargos de declaração do particular acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar erro material. Embargos declaratórios da União rejeitados. (EDcl no MS n. 18.491/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/11/2013, DJe de 5/12/2013.)
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