JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/12/2013
Data de publicação
18/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 11/12/2013, p. 18/12/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. "Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado" (EDcl no AgRg nos EREsp 747.702/PR, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Corte Especial, DJe 20/9/12). 2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "a boa- fé deve ser sempre presumida enquanto que a má-fé, ao contrário, necessita de prova escorreita de sua existência" (AgRg no AREsp 45.143/RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe 9/2/12). 3. Hipótese em que a questão concernente à tese de decadência administrativa não demanda dilação probatória, haja vista que a boa-fé do anistiado político deve ser presumida e, principalmente, porque sua eventual má-fé sequer foi aventada no processo administrativo que culminou na revogação da anistia. 4. A ausência de manifestação acerca de matéria não abordada em nenhum momento no iter processual, salvo em embargos de declaração, não configura vício de omissão. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.366.029/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 10/6/13. 5. O TCU, no Acórdão 1967/2010, limitou-se a assentar que apenas os processos de fixação do valor do benefício concedido aos anistiados políticos está ao alcance de sua fiscalização, pois "a verificação da existência do ato de exceção e a conseqüente declaração da condição de anistiado político é um ato de natureza política da competência exclusiva do Ministro da Justiça, sendo, portanto, insusceptível de controle de legalidade por parte [daquela] Corte". 6. Embargos declaratórios do Ministério Público Federal e da União rejeitados. (EDcl no MS n. 19.338/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 18/12/2013.)
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