- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/11/2013
- Data de publicação
- 17/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 27/11/2013, p. 17/12/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. "Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado" (EDcl no AgRg nos EREsp 747.702/PR, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Corte Especial, DJe 20/9/12). 2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "a boa-fé deve ser sempre presumida enquanto que a má-fé, ao contrário, necessita de prova escorreita de sua existência" (AgRg no AREsp 45.143/RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe 9/2/12). 3. Hipótese em que a questão concernente à tese de decadência administrativa não demanda dilação probatória, haja vista que a boa-fé do anistiado político deve ser presumida e, principalmente, porque sua eventual má-fé sequer foi aventada no processo administrativo que culminou na revogação da anistia. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no MS n. 18.714/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/11/2013, DJe de 17/12/2013.)
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