JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/11/2013
Data de publicação
05/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 27/11/2013, p. 05/12/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DAS PREMISSAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1. Ausente a similitude fático-jurídica exigida para o cabimento dos embargos de divergência, mantém-se a decisão que os indeferiu liminarmente. 2. No aresto embargado, a Primeira Turma cingiu-se a afirmar que foi erroneamente imputado à Fazenda Pública o ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos da responsabilização pessoal de sócios cujos nomes constam da CDA, por força de entendimento firmado pela Primeira Seção em julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 3. No acórdão paradigma da Segunda Turma (AgRg no REsp 1.356.458/MG, Relator o Ministro Herman Benjamin), concluiu-se que foi acertado o afastamento da presunção de legitimidade da CDA, porque o sócio era minoritário, isto é, sem poderes de gerência. 4. Trata-se de espécies dessemelhantes, tendo em comum somente o fato de os sócios constarem da CDA. Todavia, enquanto no acórdão embargado a questão decidida refere-se ao ônus da prova, no paradigma, o próprio Tribunal local já afastara a presunção de legitimidade da CDA. 5. A irresignação, em última análise, tem por fim combater a tese consolidada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, decidido sob a sistemática do art. 543-C do CPC, o que não deve ser admitido na sede dos embargos de divergência. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.108.031/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/11/2013, DJe de 5/12/2013.)
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