- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 06/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 24/03/2021, p. 06/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. DECISÃO QUE ADMITE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA NÃO EXAURIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ART. 266, §1º, DO RISTJ. ALEGADO EQUÍVOCO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE. NOME DO SÓCIO EXPRESSO NA CDA. ÔNUS DA PROVA. ART. 135 DO CTN. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DA CORTE. SÚMULA N. 168/STJ. ENUNCIADOS SUMULARES COMO PARADIGMAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - A confirmação de decisum monocrático do Relator pelo Órgão Colegiado supera eventual violação ao art. 932 do CPC/2015. III - A decisão que admite o processamento dos embargos de divergência não examina, de forma exauriente, os requisitos de admissibilidade recursal, podendo o Relator ou o Órgão Colegiado competente, em nova apreciação, deles não conhecer. Precedente. IV - A divergência entre os julgados deve ser demonstrada na forma preconizada pelo art. 266, § 1º, do RISTJ, impondo-se ao Embargante mencionar as circunstâncias dos casos confrontados e a adoção de entendimento diverso em situações semelhantes, o que não ocorreu, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. V - Para a comprovação de divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, contudo, soluções discrepantes. Precedentes. VI - Os embargos de divergência têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, motivo pelo qual não servem como veículo para que a parte, por via oblíqua, possa obter o rejulgamento do recurso especial. Precedente. VII - O acórdão impugnado seguiu orientação jurisprudencial desta Corte, consolidada sob a sistemática repetitiva, segundo a qual, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada as circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, é dizer, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". VIII - Nos termos do enunciado sumular n. 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". IX - Verbetes sumulares de tribunais não servem como paradigma em embargos de divergência. X - Revela-se inviável o exame de ofensa a dispositivos e preceitos constitucionais, em recurso especial, tarefa reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal. XI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. XII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.131.069/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
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