- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 29/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 23/03/2021, p. 29/03/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. CÁLCULO COM BASE NOS DIAS TRABALHADOS. OMISSÃO DO ESTADO. REMIÇÃO FICTA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A remição da pena pelo trabalho se dá por dias trabalhados, não por horas, exigindo-se, em relação a cada dia, o mínimo de 6 e o máximo de 8 horas, nos termos dos arts. 33 e 126, § 1º, da Lei de Execução Penal. 2. Para a remição, deve-se considerar o trabalho efetivamente cumprido. Assim, a omissão do Estado em impossibilitar a realização de atividades laborais não autoriza a remição ficta ou automática. 3. Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.697.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)
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