- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 14/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/06/2016, p. 14/06/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33 E 126 DA LEI Nº 7.210/1984. REMIÇÃO DA PENA. CÁLCULO EM DIAS TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO EM HORAS. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Conforme a jurisprudência desta Corte, ao interpretar os arts. 33 e 126 da Lei n. 7.210/1984, a remição ocorre na razão dos dias efetivamente trabalhados - e não das horas laboradas -, sendo que a contagem de tempo deverá ser efetuada conforme o binômio 1 dia de pena/3 dias trabalhados, exigindo-se, para cada dia a ser remido, o trabalho de, no mínimo, 6 e, no máximo, 8 horas" (AgInt no HC 319.830/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 28/04/2016). Súmula 568/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 904.166/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 14/6/2016.)
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