- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 26/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/12/2013, p. 26/05/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUI PELA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR, COM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. SUBMISSÃO DOS AGENTES POLÍTICOS À LEI N. 8.429/1992. PROPORCIONALIDADE DAS PENAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. 1. Recurso especial no qual se discute a proporcionalidade das penas de suspensão dos direitos políticos por três anos e multa civil de 3 vezes o subsídio de prefeito, em razão da prática de ato ímprobo do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, consistente na contratação temporária irregular de pessoal. 2. Os agentes políticos se submetem às disposições da Lei n. 8.429/1992. Nesse sentido, dentre outros: AgRg na Rcl 12.514/MT, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 26/09/2013; EREsp 1171335/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 23/09/2013; Rcl 2790/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 04/03/2010. 3. As sanções impostas não se mostram desproporcionais, notadamente porque a conduta do réu importou em violação do princípio constitucional do concurso público. 4. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.403.361/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 26/5/2014.)
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