- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 18/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/12/2013, p. 18/12/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS. ATO DE IMPROBIDADE CARACTERIZADO. SANÇÕES APLICADAS DE FORMA PROPORCIONAL. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido da submissão dos agentes políticos municipais à Lei 8.429/1992. 2. No caso dos autos, à luz do entendimento da Súmula n. 7 do STJ, o recurso especial não serve à revisão do entendimento de que a conduta do réu se enquadra como ato ímprobo do art. 10 da Lei n. 8.429/1992, porquanto a análise da inexistência de prejuízo ao erário, dependeria do reexame fático-probatório, mormente porque, havendo fraude em procedimento de licitação para a compra de bens ou para a prestação de serviços, a inobservância das regras inerentes ao procedimento licitatório impede que a Administração Pública tome ciência da proposta que lhe seria mais vantajosa e, de consequência, vicia a formação do preço. E, de outro lado, a situação fática consignada no acórdão a quo não permite decidir pela ausência do elemento subjetivo. 3. O recorrente foi condenado à suspensão dos direitos políticos por três anos, pagamento de multa civil no mesmo valor de uma remuneração como prefeito em 2002, corrigida monetariamente, à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos e ao pagamento solidário do valor da licitação. Ante a gravidade da conduta que direcionou o resultado da licitação e o dever inerente à autoridade pública, não se observa desproporcionalidade nas sanções aplicadas ao recorrente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.243.998/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 18/12/2013.)
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