- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 08/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/02/2013, p. 08/03/2013
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. INCIDÊNCIA, IN CASU, DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública contra ex-prefeito municipal, amparada no art. 11 da LIA, por ato de improbidade administrativa decorrente da contratação sucessiva de servidora pública sem concurso público. 2. A sentença condenou o recorrido à suspensão dos direitos políticos por três anos e ao pagamento de multa fixada em cinco vezes o valor do subsídio percebido à época de sua gestão municipal. O acórdão, após discorrer longamente sobre o princípio da proporcionalidade, afirmou que "houve a celebração de um único contrato temporário, mostrando-se excessiva a punição imposta pela magistrada singular, razão pela qual devem ser afastadas as sanções relativas à suspensão dos direitos políticos do apelante". 3. O Recurso Especial pede a reforma do decisum com fundamento na contumácia do agente e na exemplaridade da sanção. Ampara seu pedido na existência de "diversos processos referentes a ações de improbidade adminstrativa, que foram ajuizados na Comarca de Laranjeiras/SE, por ter contratado servidores sem concurso público". Contudo, tal assertiva vai de encontro aos fatos narrados no acórdão e demanda revisão de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.319.702/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 8/3/2013.)
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