JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/05/2018
Data de publicação
11/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 11/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA POR MUNICIPALIDADE. REVISÃO DE FUNDAMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme bem ressaltado pelo Ministério Público Federal na sua função de custos legis nesta Corte Superior, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, o acórdão recorrido concluiu pela regularidade da contratação da sociedade advocatícia sem licitação. A revisão de tais fundamentos não é viável na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A análise das alegações da parte ora Agravante (no sentido de que os fundamentos do acórdão recorrido não demonstram a singularidade do serviço prestado pela banca de advocacia) é matéria que demanda a análise de todas as evidências probatórias juntadas aos autos. Reforça-se, assim, a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.677.109/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018.)
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