- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/12/2013, p. 19/12/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO REVEL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. A disposição prevista no art. 366 do Código de Processo Penal, inserida no ordenamento jurídico pela Lei n.º 9.271/96, não constitui hipótese de custódia cautelar obrigatória. Assim, a decisão que decreta a prisão preventiva, quando o réu é revel, também deve fazer menção à situação concreta, de forma a justificar a necessidade da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O roubo circunstanciado não é crime hediondo, nos termos do rol taxativo do art. 1.º, da Lei 8.072/90, razão pela qual tal conclusão - inidônea - não pode justificar segregação cautelar. 3. É assente o entendimento nesta Corte de que a gravidade abstrata do delito em si não justifica a decretação de prisão processual (HC 178.830/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 29/05/2013, v.g.). 4. A intenção de fuga, desde que concretamente demonstrada, pode justificar a necessidade da decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. Contudo, na presente hipótese, tal fundamentação não foi consignada pelo Juízo Processante, o qual decretou a custódia cautelar do Recorrente sem declinar quaisquer argumentos concretos. 5. Embora tenha o Parquet Federal, no Parecer oferecido no presente recurso, aduzido ser o Recorrente réu em mais de um processo-crime, tal fato não constou como fundamento do decreto constritivo ora impugnado. Portanto, não pode ser justificativa para desprover o recurso, sob pena de reforço de fundamentação em via de impugnação exclusiva da defesa. 6. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para revogar o decreto prisional expedido em face do ora Recorrente, nos autos do processo-crime n.º 292.01.2008.013588-9 (2.ª Vara Criminal da Comarca de Jacareí/SP). (RHC n. 36.035/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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