JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2013
Data de publicação
19/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/12/2013, p. 19/12/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. ART. 123 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO NA AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. REAVALIAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. A Autoridade Impetrada destacou que o Paciente resgata reprimenda privativa de liberdade de 85 anos de reclusão pela prática de diversos delitos (71 anos de reclusão por crimes hediondos e 14 por crimes não hediondos, incluindo quatro crimes de extorsão mediante sequestro, além de roubo majorado e quadrilha armada), com término de pena estabelecido, sem unificação, para 01/06/2080, e para 19/12/2025, se considerada a benesse. Foram, portanto, apresentados elementos concretos que justificam o indeferimento da saída temporária para fins de visita familiar, sobretudo a ausência de demonstração do requisito subjetivo pelo Paciente, em especial o insculpido no inciso III do art. 123 da Lei n.° 7.210/84, o que recomenda maior cautela na concessão de saídas extramuros. 4. A estreiteza da via eleita não admite a dilação probatória necessária para desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo pelo apenado e a incompatibilidade do benefício requerido com os objetivos da pena. Precedentes. 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 273.109/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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