JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2013
Data de publicação
18/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/12/2013, p. 18/12/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GRAVIDADE CONCRETA. LIDERANÇA DO GRUPO CRIMINOSO. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DA CHEFIA DA ORGANIZAÇÃO MESMO ENCARCERADO. AUXÍLIO DE COMPARSAS PARA A PRÁTICA DE OUTROS CRIMES. AMEAÇAS DE MORTE A MAGISTRADO. NECESSIDADE DE INTERROMPER A AÇÃO CRIMINOSA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade das condutas incriminadas. 2. Caso em que o recorrente é acusado de ser o líder de associação criminosa especialmente voltada à prática de tráfico de entorpecentes na região de Aracaju/SE e demais municípios daquele Estado, de grande complexidade e abrangência, e com enorme poderio econômico, composta por 16 (dezesseis) agentes, tendo, inclusive, continuado na chefia do grupo mesmo encarcerado, comandando o tráfico e a prática de diversos crimes a serem executados por seus comparsas, bem como proferido ameaças de morte a magistrado que determinou a sua custódia preventiva em outra comarca. 3. Segregação antecipada que se mostra fundamentada e necessária para o bem da ordem e saúde pública, dada a potencialidade lesiva das infrações noticiadas e visando diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura. 4. Não há que se falar em inovação promovida pelo aresto impugnado ao manter a prisão provisória, porquanto os fundamentos lançados pela Corte Estadual já haviam sido utilizados pelo magistrado singular quando da decretação da prisão preventiva. PRISÃO ANTECIPADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PELA CORTE ESTADUAL EM RELAÇÃO A TRÊS CORRÉUS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXTENSÃO LÁ FORMULADO EM FAVOR DO RECORRENTE. BENEFICIADOS EM SITUAÇÃO DISTINTA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE. ILEGALIDADE INOCORRENTE. 1. O artigo 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal. 2. Constatada a ausência de identidade fático-processual entre a situação dos corréus beneficiados pela decisão proferida pela Corte Estadual, que substituiu a prisão preventiva por medidas alternativas, e a do ora recorrente, não há espaço para a aplicação do previsto no art. 580 do CPP. PRESO PROVISÓRIO. ORDEM DE TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA OU SIMILAR DETERMINADA PELA CORTE ESTADUAL NO JULGAMENTO DO WRIT. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO NESSE PONTO. 1. A Corte originária não tem competência para determinar a transferência do acusado para penitenciária federal ou presídio de segurança máxima, localizados dentro ou fora do Estado em que recolhido, ou mesmo para outro estabelecimento, à critério da Secretaria de Justiça local, pois tal mister é do Juízo da Execução a que vinculado o preso provisório, e muito menos assim proceder em sede de habeas corpus, ação constitucional exclusiva da defesa, em prejuízo do paciente. Inteligência dos art. 2º, parágrafo único, e 65, III, f e h, da LEP. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido apenas para anular o acórdão combatido no ponto em que determinou a transferência do paciente para presídio de segurança máxima ou similar. (RHC n. 39.402/SE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 18/12/2013.)
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