- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 13/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/12/2013, p. 13/12/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (1) IMPETRAÇÃO PARALELA À INTERPOSIÇÃO DE RESP. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. NÃO-INCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO: VULTOSA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Não é viável o emprego do habeas corpus paralelamente à interposição do recurso especial, num cenário em que se pretende ver prestigiada a garantia constitucional como remédio tendente à salvaguarda do sagrado direito de liberdade, ao tempo em que se busca enaltecer a lógica do sistema recursal posto. 2. Inexiste ilegalidade flagrante a justificar o conhecimento da ordem quando, para afastar a incidência do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, serve-se da vultosa quantidade de droga apreendida. As peculiaridades acerca de a quem pertenceria esta ou aquela parcela dos entorpecentes apreendidos, no contexto de imputação na forma de concurso de agentes, não é viável na estreita via eleita, ainda mais quando se deixa de bem aparelhar a impetração com a cópia da denúncia. Trata-se, pois, de caso a ser resolvido por meio do ônus da prova objetivo, pelo qual, diante de situação em que há insuficiência/inexistência de elemento de cognição, passa-se a perquirir sobre o ônus da prova subjetivo, ou seja, a quem caberia a produção da prova preconstituída do constrangimento ilegal, que em sede de habeas corpus incumbe ao impetrante. 3. Ordem não conhecida. (HC n. 272.851/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 13/12/2013.)
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