- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2206. PACIENTE RODRIGO: IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. PACIENTE FERNANDO: PRETENSÃO DE APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. QUANTUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de revisão criminal. 2. Não há constrangimento ilegal a ser reconhecido. O habeas corpus, como é cediço, não é meio próprio para pretensão absolutória, porque trata-se de intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via, angusta por excelência. 3. As instâncias de origem negaram a aplicação da causa especial de diminuição de pena ao paciente Rodrigo em razão da reincidência, o que não configura manifesto constrangimento ilegal, porquanto devidamente fundamentado o afastamento da benesse com fulcro no próprio comando de regência da matéria, qual seja, o art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, que dispõe que "(...) as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços (...) desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". 4. O estabelecimento do redutor na fração de 1/2, com relação ao paciente Fernando, não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado, dada a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas - 5,3 g de cocaína, 12,5 g de crack e 11,1 g de maconha - a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. O quantum de redução aplicado fica indene ao crivo do habeas corpus, pois é matéria que demanda revolvimento fático-probatório. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 5. Writ não conhecido. (HC n. 219.423/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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