- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 11/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 03/12/2013, p. 11/12/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. 2. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 3. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, eventual excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, visto que essa aferição não resulta de simples operação aritmética. No caso, não há como reconhecer o excesso de prazo, notadamente em razão da necessidade de expedição de carta precatória para ouvir testemunhas em outra comarca, sendo certo que o processo não sofreu interrupção por inércia ou negligência do poder público. Ademais, verifica-se que o feito está em fase de alegações finais, o que atrai a incidência do enunciado nº 52 da Súmula desta Corte. 2. A prisão preventiva é necessária para impedir a reiteração criminosa, visto que os pacientes possuem anotações na folha de antecedentes criminais que comprovam estarem envolvidos em atividades criminosas, motivos que justificam a manutenção da medida extrema para a garantia da ordem pública. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 40.021/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 11/12/2013.)
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