- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 17/12/2013, p. 19/12/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES. RAZOABILIDADE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. 2. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, eventual excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, visto que essa aferição não resulta de simples operação aritmética. No caso, o processo vem apresentando andamento regular, sendo certo que não sofreu interrupção por inércia ou negligência do poder público. Ademais, verifica-se que o feito está em fase de alegações finais, o que atrai a incidência do enunciado nº 52 da Súmula desta Corte. 2. Recurso ordinário a que se nega provimento, com recomendação de julgamento da ação penal em prazo célere. (RHC n. 39.805/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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