- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 28/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/12/2013, p. 28/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS FATURAS PAGAS PELO AUTOR DA AÇÃO. ARGUIÇÃO NÃO REALIZADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O Tribunal a quo concluiu que a matéria debatida nos autos (pagamento da conta telefônica) estava devidamente comprovada. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A Corte de origem concluiu que, "Em sede de execução de título judicial, é incabível tentar discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, nos termos do art. 475-G do CPC." Não houve contraposição recursal sobre esse ponto. Aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 406.120/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 28/2/2014.)
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