- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 17/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/12/2012, p. 17/12/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. TARIFA DE TELEFONE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUNTADA DAS FATURAS PELO EXECUTADO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Em relação à negativa de vigência ao artigo 535 do Código de Processo Civil, a agravante não indicou quais seriam as questões omitidas e a pertinência de manifestação para o deslinde da controvérsia. Aplica-se, por conseguinte, a Súmula 284/STF. 2. A conclusão assumida pelo Tribunal de origem, quando afirmou que "caso houvesse realmente inadimplência, com certeza teria sido ela argüida na fase de conhecimento, o que, de fato, não ocorreu", resultou da análise dos fatos e provas anexadas aos autos, e só com o reexame desse conteúdo seria possível alcançar provimento judicial diverso, finalidade a que não se destina o recurso especial. Inteligência da Súmula 7/STJ. 3. A falta de impugnação ao fundamento do acórdão de que se trata de matéria já discutida e transitada em julgado na sentença de mérito, e de que não houve insurgência contra os valores apresentados pelo exeqüente, deixando a recorrente de impugnar os cálculos apresentados, obsta o conhecimento do recurso especial. Incide ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula 283/STF. 4. Também não foi realizado o cotejo analítico entre os acórdãos divergentes, com a demonstração dos trechos que eventualmente os identificassem, limitando-se a agravante à mera transcrição de ementas, inexistindo, assim, a comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 21.092/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 17/12/2012.)
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