- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/12/2013, p. 03/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. ANTERIOR DOAÇÃO FEITA PELOS GENITORES AOS FILHOS MENORES EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL, DEVIDAMENTE HOMOLOGADA. FALTA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. POSTERIOR CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO ENTRE OS GENITORES E O BANCO. IMÓVEL DOADO OFERECIDO EM GARANTIA PELOS DOADORES. INVIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO E PROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de registro imobiliário de anterior doação não impede a oposição dos embargos de terceiro pelos donatários. 2. A despeito da gravidade dos fatos relatados pelas instâncias ordinárias - relativos ao cometimento, inclusive de ilícitos penais por parte dos genitores dos embargantes, que firmaram contrato dando em garantia imóvel que tinham doado aos filhos, bem como sustentando estado civil não mais existente -, é cabível a apresentação de embargos de terceiro pelos filhos menores dos contratantes para defender sua posse e discutir a legitimidade da penhora do imóvel hipotecado, mormente quando se tem em conta que a propriedade do bem acha-se amparada em decisão transitada em julgado. 3. Não há como reconhecer a possibilidade de manutenção da penhora incidente sobre o imóvel doado aos embargantes menores a partir do reconhecimento de algum vício existente no negócio jurídico firmado entre o banco e os genitores, mesmo porque, em nenhum momento, foi arguida a nulidade da própria doação, a qual é o negócio jurídico que possibilita a transferência da titularidade da propriedade do bem constrito e a defesa da posse dos agravados. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 469.709/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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