- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/12/2013, p. 19/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. QUANTUM DA REPRIMENDA INALTERADO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE E FIXAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N.º 11.343/06. REGIME PRISIONAL: OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO AFASTADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2.º E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO SE MOSTRA O MAIS ADEQUADO AO CASO CONCRETO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. INVIABILIDADE. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO OBJETIVO DO ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS IDÔNEOS PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Mostra-se descabida a alegação de reformatio in pejus, pois o decisum apenas confirmou a pena imposta nas instâncias ordinárias, não ocorreu aumento do quantum da reprimenda e, consequentemente, não restou caracterizado qualquer prejuízo ao Réu. Precedente. 2. No caso dos autos, o Réu foi flagrado com grande quantidade de substância com elevado potencial lesivo e que gera grave dependência (3.060g de cocaína), sendo que a majoração da pena-base em um ano e três meses acima do mínimo legal mostra-se razoável e proporcional. 3. O critério contido no art. 42 da Lei n.º 11.343/06 deve ser usado tanto para a fixação da pena-base quanto para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Drogas de modo adequado. Não se trata de violação ao princípio do ne bis in idem, mas apenas da utilização da mesma regra em finalidades e momentos distintos. 4. Como trata-se de tráfico internacional de drogas, com a pena- base fixada acima do mínimo legal, o regime inicial fechado mostra-se o mais adequado para o caso concreto, em observância ao art. 33, § 3.º, do Código Penal. 5. Em razão do quantum de pena aplicada, inviável o atendimento ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. 6. À míngua de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, mantenho-a incólume. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 298.273/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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