- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 18/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/12/2013, p. 18/12/2013
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. HIPÓTESE, PORÉM, EM QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FOI ARGUÍDA JÁ EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Conquanto descabido o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, certo é que, na espécie, foi ela arguida pela parte executada já em sede de exceção de pré-executividade, possibilitando o pleno exercício do contraditório a seu respeito. 2. Possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de recurso especial sem violação do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 397.999/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 18/12/2013.)
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