- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 06/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/04/2014, p. 06/06/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS. ATO DE IMPROBIDADE CARACTERIZADO, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido da submissão dos agentes políticos municipais à Lei 8.429/1992. 2. No caso dos autos, à luz do entendimento da Súmula n. 7 do STJ, o recurso especial não serve à revisão do entendimento de que a conduta do réu se enquadra como ato ímprobo do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, porquanto a análise da existência de dano ao erário e da má-fé dependeria do reexame fático-probatório, mormente porque, havendo fraude em procedimento de licitação para a compra de bens ou para a prestação de serviços, a inobservância das regras inerentes ao procedimento licitatório impede que a Administração Pública tome ciência da proposta que lhe seria mais vantajosa e, de conseqüência, vicia a formação do preço. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 154.437/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 6/6/2014.)
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