- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 18/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/12/2013, p. 18/12/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 111 DO CTN. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo concluiu que não pode o art. 37, § 8o. do Decreto Gaúcho 37.699/97 (RICMS), eliminar direito à compensação que da Constituição Federal à Lei Estadual 8.820/89 não há exclusão. 2. Inviável o exame da questão no âmbito do Recurso Especial, sob pena de invadir competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 3. A análise de Legislação Estadual é medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 de STF, aplicável ao caso, por analogia. 4. A suposta ofensa ao art. 111 do CTN não foi debatida pelo Tribunal de origem e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.274.717/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 18/12/2013.)
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