- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 02/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/11/2014, p. 02/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. ART. 111 DO CTN. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO FUNDADO NA CONSTITUIÇÃO E NA LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 102, III, DA CF E SÚMULA 280/STF. 1. Não se conhece da alegada violação do art. 535, II, do CPC quando são apresentadas alegações genéricas sobre as suas negativas de vigência. Óbice da Súmula 284 do STF. 2. A tese recursal em torno do art. 111, II, do CTN, no sentido de que deve ser interpretada restritivamente a legislação estadual que regula a fruição de benefício fiscal, não foi efetivamente apreciada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 3. O fundamento condutor do acórdão recorrido foi o de que o direito de crédito em questão, por ter sido assegurado por lei, não pode ser mitigado por meio de ato infralegal. Essa razão de decidir, concernente ao princípio da legalidade, é de natureza constitucional, insuscetível de apreciação por meio de recurso especial. 4. A par disso, em face do óbice da Súmula 280/STF, não é possível, pela via do recurso especial, analisar a legislação estadual (art. 16, § 2º, da Lei 8.820/89 e 37, § 8º, do RICMS) que embasou a conclusão adotada pelo acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.251.195/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/03/2014; AgRg no REsp 1.274.717/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/12/2013. 5. A alegação de que o disposto no art. 20, § 6º, I, da LC 87/96 não se aplica às operações realizadas pela recorrida não foi deduzida nas razões do recurso especial, configurando indevida inovação recursal. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no REsp n. 1.355.657/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 2/12/2014.)
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