- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/08/2014, p. 10/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO DE PROIBIÇÃO RELATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA COM BASE NO VALOR DA EVASÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE. 1. Os arts. 557, caput, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal autorizam o relator a negar seguimento a recurso de forma monocrática, com fundamento na jurisprudência dominante (art. 34, XVIII, do RISTJ). 2. A superveniente confirmação de decisum singular de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil. 3. O cigarro é mercadoria de proibição relativa, cuja importação ou exportação configura crime de contrabando, sendo indevida a incidência do princípio da insignificância. 4. Nos termos do art. 159 do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, embargos de declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar, motivo pelo qual não há falar em suposta violação do princípio da ampla defesa. 5. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.451.670/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 10/10/2014.)
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