- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 12/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 03/12/2013, p. 12/12/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ART. 398 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. DOCUMENTOS QUE NÃO FORAM LEVADOS EM CONTA PARA O RECEBIMENTO DA AÇÃO. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENTA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU. JUÍZO DE COGNIÇÃO INAUGURAL DA PETIÇÃO INICIAL. ASSOCIAÇÃO COM O MÉRITO DA CAUSA. REVISÃO EM SEDE ESPECIAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decretação da nulidade por ausência de intimação da parte adversa sobre documentos juntados (CPC, art. 398) não se opera de forma automática. Esse juízo, em verdade, sempre será refém do contexto da causa e, sobretudo, da ocorrência de demonstrado prejuízo à parte contrária. 2. "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há falar em violação ao art. 398 do CPC quando a parte não houver sido intimada para se pronunciar sobre documento novo acostado aos autos, se este for desinfluente para o julgamento da controvérsia, não acarretando prejuízo para os litigantes" (REsp 438.188/MG, Quinta Turma, da minha relatoria, DJ 11/12/06). No mesmo sentido: EREsp 1.121.718/SP, Corte Especial, da minha relatoria, DJe 1º/8/12. 3. Além de estar associada, em certo grau, ao próprio juízo de mérito a ser proferido na ação, a verificação da legitimidade passiva do reú, notadamente no momento do recebimento da petição inicial, é matéria cuja revisão não encontra campo fértil na via especial, uma vez que a sua análise demandaria nova sindicância no acervo probatório dos autos, tarefa vetada pelo enunciado sumular 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 111.000/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 12/12/2013.)
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