JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/10/2012
Data de publicação
30/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/10/2012, p. 30/10/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO DECRETAÇÃO DE NULIDADE. QUESTÕES PROBATÓRIAS. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Alega o agravante que houve nulidade processual em decorrência do fato de que, após o oferecimento da defesa preliminar na ação de improbidade administrativa, o magistrado remeteu os autos ao Ministério Público para manifestação. 2. Entendeu o Tribunal de origem que a alegação de nulidade processual foi atingida pela preclusão, pois "a decisão que determinou a manifestação do Ministério Público foi publicada no Diário da Justiça do dia 22/10/2008, no entanto, o agravante não interpôs recurso contra a mencionada decisão". 3. Ainda que não tenha ocorrida a preclusão, a decretação da nulidade exige a demonstração do efetivo prejuízo pela parte, de sorte que, mesmo que tenha havido erro procedimental, deveria o réu ter demonstrado em que amplitude tal equívoco lhe causou danos, o que não aconteceu no caso concreto. 4. Em relação às questões probatórias e aos indícios suficientes para o recebimento da petição inicial, o tema está afeto à seara fático-probatória, de modo que não é viável conhecer dele no âmbito do recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.269.400/SE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 30/10/2012.)
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