- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 23/03/2021, p. 26/03/2021
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA LEGALIDADE E DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A alegada violação aos princípios da inafastabilidade de jurisdição, da dignidade da pessoa humana, da legalidade e da propriedade, por implicar ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral (Tema 895/STF). 2. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois se trata de indevida inovação recursal. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.815.924/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021.)
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