- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 12/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/12/2013, p. 12/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIREITO À LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. ART. 84, § 2º, DA LEI N. 8.112/90. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DESLOCAMENTO. LICENÇA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 84 da Lei n. 8.112/90 admite duas hipóteses em que o servidor pode afastar-se de seu cargo efetivo. A licença prevista no caput do referido artigo constitui direito subjetivo do interessado, não importando o motivo do deslocamento de seu cônjuge, que sequer precisa ser servidor público. Nesses casos, o servidor publico federal fica afastado do seu órgão, por prazo indeterminado e sem remuneração (§ 1º). 2. De outra parte, a licença remunerada, mediante exercício provisório, em outro órgão pressupõe, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, que o cônjuge seja servidor público civil ou militar, não sendo possível a concessão do benefício no caso de provimento originário do cônjuge no serviço público, quando a ruptura da união familiar decorre de ato voluntário. 3. É certo que esta Corte de Justiça vem decidindo no sentido de que a licença prevista no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/90 também não está vinculada ao critério da Administração. Contudo, para se ver caracterizado o direito subjetivo do servidor é necessário o preenchimento de único requisito: o deslocamento de seu cônjuge. 4. No caso, o ora agravante não se enquadra na hipótese legal, visto que sua esposa foi nomeada para assumir cargo efetivo em outro Município, por ter sido aprovada em concurso público. Assim a primeira investidura em cargo público não se confunde com "deslocamento", razão pela qual a licença com remuneração, nessa hipótese, está sujeita à conveniência da administração. 5. Entendimento em contrário levaria o exercício provisório do servidor, por via transversa, a ter caráter permanente, fazendo com que o pedido de licença configure verdadeira burla ao disposto no art. 36, parágrafo único, III, alínea "a", da Lei n. 8.112/90. 6. Com efeito, o pedido do agravante não encontra apoio no art. 36 da Lei n. 8.112/1990, nem no art. 84, § 2º, do mesmo diploma legal, encontrando respaldo na legislação tão somente se não houver a concessão de remuneração. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.324.209/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 12/12/2013.)
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