- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 29/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18/10/2016, p. 29/11/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE, COM EXERCÍCIO PROVISÓRIO. ART. 84, § 2º, DA LEI N. 8.112/90. DESLOCAMENTO EM RAZÃO DE PROVIMENTO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Esta Corte vem decidindo no sentido de que a licença prevista no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/90 não está vinculada ao critério da Administração (AgRg nos EDcl no REsp 1324209/RS, 2ª T. Rel. Min. Og Fernandes, DJe 12.12.2013). II - No entanto, para a caracterização do direito subjetivo do servidor é necessário que o deslocamento do cônjuge tenha ocorrido por interesse da Administração, o que não é o caso dos autos, pois o marido da servidora, ora Agravada, mudou-se para o estado do Mato Grosso do Sul em razão da posse no cargo de Fiscal de Rendas daquele estado, após aprovação em concurso público. III - Com efeito, a jurisprudência desta Corte, de ambas as Turmas da 1ª Seção, orienta-se no sentido de que a investidura originária não se enquadra no conceito de deslocamento para fins da concessão da licença para acompanhar cônjuge, com exercício provisório, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/90. IV - Agravo Regimental provido. (AgRg no AREsp n. 195.779/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 29/11/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.