- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 18/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/12/2013, p. 18/12/2013
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA COM DEFERIMENTO DE EXERCÍCIO PROVISÓRIO. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. PROVIMENTO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE DESLOCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A concessão de licença para acompanhar cônjuge, com o deferimento de exercício provisório, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/90, pressupõe não apenas a condição de servidor público do requerente, mas o deslocamento de consorte também servidor. 2. Isso não ocorre nos casos em que há provimento originário do cargo público pelo cônjuge ou companheiro em localidade diversa, pois a qualidade de servidor apenas se verifica com a posse, estando ausente o requisito do deslocamento. Precedente: RMS 37.330/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ. 17.9.12. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS n. 44.119/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 18/12/2013.)
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