JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/12/2013
Data de publicação
10/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/12/2013, p. 10/12/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, DO CPC PRETENSÃO AO REGULAR PROCESSAMENTO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA COM CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. NÃO PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. SÚMULA 389/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte tem autorizado o destrancamento do recurso especial, afastando a regra do art. 542, § 3º, do CPC, somente em casos excepcionais, quando demonstrados a plausibilidade do direito invocado e o periculum in mora. 2. Cuidando o recurso especial que se pretende o afastamento da regra de retenção, tão somente, do tema relativo à necessidade ou não de se comprovar o pagamento do 'custo do serviço', para fins de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira, forçoso reconhecer que o correlato recurso especial deve ter seu regular processamento, sob pena de a questão tornar-se sem objeto, quando de sua eventual reiteração, o que evidencia a presença do periculum in mora. 3. A plausibilidade do direito invocado encontra-se no fato de a questão tratada no recurso especial já ter sido objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem se posicionado no sentido de ser aplicável o entendimento da Súmula 389/STJ aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg na Pet n. 10.183/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 10/12/2013.)
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