- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 13/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/06/2014, p. 13/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REFERENTES A CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. Interesse de agir na ação cautelar de exibição de documentos atinentes a contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido de carecer ao autor interesse de agir, no tocante à pretensão de fornecimento de documentação societária destinada a instruir futura demanda vindicando direitos decorrentes de contrato de participação financeira, quando não demonstrados: (i) a apresentação de requerimento formal perante a sociedade empresária; e (ii) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando exigido pela companhia, legitimamente respaldada no § 1º do artigo 100 da Lei 6.404/76 (REsp 982.133/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Segunda Seção, julgado em 10.09.2008, DJe 22.09.2008). Entendimento cristalizado na Súmula 389/STJ. Requisitos de procedibilidade considerados atendidos pelo acórdão estadual. Para suplantar tal cognição, necessária a revisão da moldura fático-probatória, providência inadmissível em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Discussão acerca do ônus da prova da existência da relação contratual ensejadora da pretensão de exibição de documentos. Argumentação não deduzida no âmbito da apelação, na qual a companhia telefônica, inclusive, especificou o número do contrato. Inovação recursal cuja análise revela-se obstada, em razão da preclusão consumativa. Não configuração de ofensa ao artigo 535 do CPC pelo Tribunal de origem (tendo em vista a observância do princípio tantum devolutum quantum appellatum), o que não contradiz a incidência do óbice da Súmula 282/STF, ante a constatação da ausência de prequestionamento do tema. 3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 482.312/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 13/6/2014.)
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