JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/12/2013
Data de publicação
10/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/12/2013, p. 10/12/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUMENTO DA MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida e a decisão esteja suficientemente fundamentada. 2. O artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo. Na hipótese, o Tribunal a quo majorou a multa em razão da reiterada omissão da recorrente no cumprimento de obrigação de fazer determinada em decisão judicial há mais de três anos. 3. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 412.521/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 10/12/2013.)
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