- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 10/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/12/2013, p. 10/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A petição inicial data de 9.6.2010 e pede a repetição do indébito de PIS e COFINS consoante o conceito de faturamento dado pelo STF, após a declaração de inconstitucionalidade do art. 3ª, §1º, da Lei n. 9.718/98. No entanto, nos cinco anos anteriores à propositura da ação já estava em vigor o regime de contribuições ao PIS e COFINS não cumulativos instituídos pela Lei n. 10.637/2002 (MP n. 66/2002) e Lei n. 10.833/2003 (MP n. 135/2003) que, em seus artigos 1º, definiram a base de cálculo das referidas exações como sendo a receita bruta, com espeque na EC n. 20/98. Desse modo, o reconhecimento do indébito passa pela comprovação de que a empresa não estava submetida no período ao regime não cumulativo dessas exações. Consoante a Corte de Origem, a empresa deixou de demonstrar tal fato, o que não se pode rever em sede de recurso especial sob pena do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 419.940/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 10/12/2013.)
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