JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/02/2014
Data de publicação
27/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/02/2014, p. 27/02/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ARTS. 128 E 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. ART. 3º, § 1º, DA LEI N. 9.718/98. CONCEITO DE FATURAMENTO/RECEITA BRUTA PARA AS PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS PELO IMPOSTO DE RENDA COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO. ART. 8º, II, DA LEI N. 10.637/2002 (PIS) E ART. 10, II, DA LEI N. 10.833/2003 (COFINS). 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de apelação. 2. Em nenhum momento, nas razões do recurso de apelação, foi ventilada a questão da ausência de provas acerca do regime de tributação do IRPJ a que, nos últimos cinco anos, se submeteu a parte adversa e, tendo o acórdão regional mantido, no mérito, a sentença primeva, não estava obrigado a se manifestar sobre tal ponto. 3. In casu, por se tratar de ação coletiva de repetição e/ou compensação de indébito, sendo a parte autora um sindicato, não se mostra razoável pormenorizar o regime de tributação do IRPJ a que se submeteu cada uma das empresas a ele filiadas, mostrando-se acertado o reconhecimento genérico de que as Leis 10.833/2003 e 10.637/2002 expressamente excluíram de sua incidência as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 441.101/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 27/2/2014.)
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