- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 10/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/12/2013, p. 10/12/2013
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO. LEI ESTADUAL. EDITAL. POSSIBILIDADE. ELIMINAÇÃO. CANDIDATO. RECURSO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE INDICAÇÃO. PRECEITO LEGAL. INEXISTÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. RAZÕES. TESES. RELEVÂNCIA. DESLINDE DA CAUSA. 1. Inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 2. A configuração de violação ao art. 535 do CPC exige do recorrente a indicação de quais teses deixaram de ser apreciadas pela origem e a imprescindibilidade disso para o correto deslinde da causa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.415.035/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 10/12/2013.)
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