- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 31/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/08/2015, p. 31/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. INAPTIDÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CARGO. TÉCNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA MILITAR. METODOLOGIA. PMK. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO. INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO. NORMAS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. FUNDAMENTO LEGAL. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA. COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão impugnado pela via do recurso especial trata, de forma fundamentada, de toda a temática necessária à resolução da controvérsia, julgando-a apenas em sentido oposto aos interesses e pretensão de uma das partes, tampouco ensejando prestação jurisdicional incompleta a circunstância de não haver a explicitação de preceitos legais no julgamento da causa, sendo efetivamente necessário o debate sobre as teses imprescindíveis ao deslinde da demanda. 2. Não se admite o apelo extremo quando o acolhimento da tese recursal exigir o revolvimento do acervo probatório para confirmar-se determinada premissa fática sobre a qual, contudo, não se debruçou o Tribunal da origem. Inteligência da Súmula 07/STJ. 3. Não se autoriza a interposição de recurso especial para examinar a higidez de norma de direito local. Inteligência da súmula 280/STF. 4. Inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 656.009/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015.)
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