- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 09/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 03/12/2013, p. 09/12/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. I - O acórdão embargado, concluiu pela impossibilidade desta Corte rever, no recurso especial, o posicionamento do Tribunal a quo sobre o direito à complementação de aposentadoria, por demandar, in casu, interpretação de direito local. II - A competência para julgar os casos em que há necessidade de confrontar o direito local com a norma federal, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/04, é do Colendo Supremo Tribunal Federal. III - Os julgados colacionados como paradigmas não refletem a hodierna jurisprudência desta Corte, mormente porquanto se trata de acórdãos proferidos antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/04, que incluiu a alínea "d", ao inciso III, do artigo 102, da Carta Magna. IV - Não existindo a omissão, a obscuridade ou a contradição apontadas, o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso próprio. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.192.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 9/12/2013.)
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