- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/12/2013, p. 19/12/2013
RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA OMISSIVA. MOMENTO CONSUMATIVO. CRIME INSTANTÂNEO. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO PROVIDO. 1. O crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, pode ser praticado mediante conduta omissiva ou comissiva. No caso, a Ré se absteve de cumprir ordem judicial, consistente no bloqueio de valores para o pagamento de verbas reconhecidas em reclamação trabalhista. Foi concedido à Ré o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do mandado. 2. O delito se consumou no momento em que findou o prazo para atendimento da ordem emanada da autoridade competente, não se prolongando no tempo. Configurada a natureza de crime puramente formal e instantâneo, tem-se como marco inicial para a prescrição da pretensão punitiva o dia em que se consumou a infração. 3. Recurso provido. (REsp n. 1.365.383/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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