- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/08/2011
- Data de publicação
- 17/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, j. 10/08/2011, p. 17/08/2011
CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PREJUDICADO. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode e deve ser declarada em qualquer grau de jurisdição, até mesmo de ofício Evidenciado que o crime de desobediência é punido com pena máxima de 06 (seis) meses e considerando-se que no caso sua consumação ocorreu em momento anterior à vigência da Lei n.º 12.234/2010, tem-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em virtude da antiga redação do art. 109, inc. VI, do Código Penal. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Conflito de competência prejudicado. (CC n. 115.624/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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