- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 20/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/08/2010, p. 20/09/2010
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINTA A PUNIBILIDADE DE OFÍCIO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. I - Tendo em vista que a pena máxima cominada ao delito previsto no art. 330 do Código Penal é inferior a um ano, e consoante o disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal - com redação anterior à dada pela Lei n° 12.234/2010 -, o prazo da prescrição punitiva estatal é de 02 (dois) anos. II - Assim, deve ser declarada extinta a punibilidade do recorrido em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, eis que, entre a data dos fatos (14/05/2007) e a presente data, inexistindo qualquer outra causa interruptiva - pois a denúncia sequer foi recebida -, transcorreu lapso temporal superior a 02 (dois) anos. Ressalte-se, por oportuno, que o advento da prescrição ocorreu em data anterior à conclusão do presente feito a esta relatoria. Extinta a punibilidade de ofício. Prejudicado o recurso. (REsp n. 1.134.503/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 20/9/2010.)
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