- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 05/12/2013, p. 16/12/2013
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO E DIANTE DA REITERAÇÃO DELITIVA DO RECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. - A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, deve ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), as exigências do art. 312 do CPP. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. - Não existe constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente amparada por elementos concretos, considerando-se a gravidade da ação do recorrente, evidenciada pelo modus operandi do delito - in casu, o recorrente, em concurso de pessoas (inclusive duas delas inimputáveis) perseguiu a vítima, apedrejou-a até que caísse para depois serem desferidas as facadas responsáveis pela consumação do homicídio. Além disso, destacou o Magistrado de primeiro grau que o recorrente voltou a delinquir após a prática do crime que aqui se apura, passando a responder a outro processo por crime doloso contra a vida, circunstância que revela sua periculosidade concreta e a real possibilidade de que, se solto, venha a praticar novos crimes. - Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 39.584/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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