- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 13/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 13/09/2013
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. MODUS OPERANDI DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. - A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, deve ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), as exigências do art. 312 do CPP. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. - As circunstâncias do caso concreto retratam o acentuado grau de periculosidade do recorrente, considerando-se, sobretudo, o modus operandi do delito, porquanto o recorrente atuou mediante exagerada violência, utilizando-se de arma de fogo para ceifar a vida da vítima em razão de fútil desentendimento, além do que o crime ocorreu em via pública demonstrando a evidente ousadia do recorrente, elementos que revelam a sua periculosidade - Não se pode falar em carência de fundamentação idônea para a decretação da segregação excepcional, tampouco em não ocorrência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP, pois, pelo contrário, as circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade de manutenção da prisão preventiva do recorrente. Precedentes. - Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 39.688/PR, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 13/9/2013.)
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